JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 10.820/2003. DISTINÇÃO DE HIPÓTESE. NÃO VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM NORMA INFRALEGAL. REEXAME. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, que autoriza o desconto em folha de pagamento, não se aplica aos contratos de empréstimo bancário comum com previsão de débito em conta corrente, dada a diversidade dos pressupostos normativos e fáticos de cada modalidade. 2. O Tema Repetitivo n. 1.085/STJ proclamou a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que salarial, enquanto perdurar a autorização do mutuário. Não ofende tal tese o acórdão que, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, reconhece a regular revogação da autorização previamente concedida, mediante notificação extrajudicial ao banco. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, norma de caráter infralegal insuscetível de apreciação na via do recurso especial, que se restringe à uniformização da interpretação de lei federal e tratados, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A reanálise dos instrumentos contratuais e do conjunto fático-probatório, necessária para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da notificação para cessação dos descontos, é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.222.791/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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