- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESES DE DIREITO MATERIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Não é admitido, por meio do agravo interno, complementar as razões do recurso especial, acrescendo novos fundamentos para tentar suprir falha recursal apontada na decisão agravada. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido e a ausência de apresentação de fato superveniente que poderia influir na resolução da controvérsia, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ainda não ocorreu trânsito em julgado da tese - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar a efetiva interposição de recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR n. 21. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à alegação de violação dos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 506 do CPC, constata-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.071/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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