JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMAS N. 82, 499 E 733 DO STF). INVIABILIDADEDE. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, percebe-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à impossibilidade de desconstituição, de forma automática, de coisa julgada formada no processo de conhecimento, aplicando ao caso entendimento consolidado do STF sobre a matéria. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. No que tange ao delineamento constitucional da controvérsia (coisa julgada e eficácia de precedentes de repercussão geral), o acórdão regional assentou a prevalência da coisa julgada formada em 11/09/2009 sobre teses dos Temas n. 82 e 499 do STF, decidindo o caso "com lastro em fundamento constitucional" (fls. 958-961 e 1017). A revisão dessa premissa, na via especial, é inviável, porquanto o recurso especial "se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional" (fl. 1017). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. 3. Por derradeiro, conforme assentado na decisão atacada, a análise da data de formação da coisa julgada, bem como de seus limites subjetivos, damanda reexame do que consta de documentos de outros autos, isto é, do contexto fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, a tese do INSS, de que a lista nominal seria "fato incontroverso" e afastaria o enunciado sumular, não supera o fundamento: a aferição de quem integra (ou não) os limites subjetivos do título e a correlação com os documentos dos autos de origem demandam reexame probatório, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.236.457/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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