- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVIMENTOS. REAJUSTE. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação do BACEN ao pagamento aos seus representados do percentual de 28,86% previsto nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de litispendência. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). II - Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porquanto o Tribunal de origem fundamentou a decisão de forma completa e suficiente, não havendo omissões ou vícios que justifiquem a alegada violação dos artigos supracitados. Portanto, a oposição dos embargos de declaração foi considerada inadequada, revelando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, e não vício no acórdão recorrido. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. V - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à existência de litispendência, com a aferição da tripla identidade, teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.237.109/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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