- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE NÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança proposto pela parte impetrante com a finalidade de não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo da empresa (cota patronal), e terceiros pagos a maior, incidente sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença, salário-maternidade, férias indenizadas, abono pecuniário de férias, férias gozadas, vale-transporte, salário-família, faltas abonadas, prêmio de desligamento, convênio saúde e ajuda de custo. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para conceder em parte a segurança. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para considerar válida a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas relacionadas à coparticipação previdenciária sobre as parcelas relacionadas à coparticipação do vale-transporte; e negado provimento à apelação da parte impetrante. II - No tocante à alegada omissão, contrariedade ou contradição apontada no presente recurso especial, verifica-se que o recorrente restringiu-se a sustentar, de maneira genérica, a nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que não teria havido adequada apreciação das questões suscitadas nos embargos de declaração. Contudo, deixou de indicar, de forma precisa e fundamentada, quais pontos teriam sido efetivamente desconsiderados ou apreciados de modo viciado, não demonstrando concretamente a alegada irregularidade. III - Nesse contexto, a mera alegação genérica de nulidade atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 284/STF, o que impede o conhecimento dessa parte do recurso especial, ante a deficiência de fundamentação. IV - Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. V - Por outro lado, quando instado por meio de recurso especial, a competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se à interpretação e à uniformização da legislação federal infraconstitucional. VI - Nessa perspectiva, exige-se do recorrente não apenas a indicação precisa dos dispositivos federais que entende violados, mas também a demonstração clara e objetiva de que modo o Tribunal de origem teria conferido interpretação incompatível com o respectivo comando normativo, viabilizando, assim, o indispensável cotejo interpretativo e o exercício da função constitucional uniformizadora atribuída a esta Corte. VII - No caso, constata-se que o recorrente não logrou demonstrar, de forma adequada, a alegada incorreção na interpretação jurídica adotada pelo Tribunal a quo quanto aos dispositivos apontados como ofendidos, o que evidencia deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. VIII - Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. IX - Ao proceder à análise do conjunto probatório constante dos autos, o Tribunal de origem registrou de forma expressa que a tese sustentada pelo recorrente se mostra incompatível com as premissas fáticas que embasaram a solução da controvérsia. X - Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal contrapõe-se às conclusões firmadas pelo julgador a quo com fundamento nas provas produzidas, de modo que eventual modificação do entendimento adotado demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. XI - Outrossim, o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso evidenciam que os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, suficientes, por si sós, para sustentar a ratio decidendi, não foram especificamente impugnados pelo recorrente. Tal circunstância atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso também por esse fundamento. XII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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