JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, em demanda de obrigação de fazer relativa à cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, incluindo terapias não previstas expressamente no rol da ANS, sob fundamento de alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a decisão que não conheceu do recurso especial, demonstrando (i) que a controvérsia sobre o custeio de terapias/métodos não constantes do rol da ANS constitui matéria exclusivamente de direito, insuscetível de óbice pela Súmula 7/STJ; e (ii) que o acórdão recorrido diverge da legislação federal (Lei 9.656/1998 e Código Civil) e da jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da operadora de plano de saúde para limitar a cobertura contratual. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da negativa de cobertura de tratamento indicado pela equipe de saúde, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, especialmente sobre a natureza e a necessidade das terapias prescritas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A mera alegação da agravante de que se cuidaria apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabendo-lhe demonstrar, de forma objetiva e vinculada ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a análise pretendida independe de reexame de provas ou de cláusulas contratuais, ônus não cumprido. 6. Mantém-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso especial e da existência de entendimento dominante sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.244.644/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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