- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, no presente caso, a autoria restou comprovada apenas pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, em sede policial, sem a observância das formalidades do artigo 226 do CPP, não havendo qualquer outra prova independente e autônoma que demonstrem a autoria delitiva do acusado, devendo este ser absolvido. 3. No tocante à violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.246.355/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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