- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO EXERCIDA POR BENEFICIÁRIO OU HERDEIRO DO MUTUÁRIO FALECIDO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação do apelo extremo e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) estaria afastada a incidência da Súmula 284/STF diante da alegada suficiência da fundamentação do recurso especial; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional seria o anual previsto no art. 206, § 1º, II, b, do CC; e (iii) a ausência de comunicação adequada do sinistro e a alegada exceção do contrato não cumprido afastariam a obrigação de pagamento da indenização securitária. 3. A indicação de dispositivos legais sem demonstração clara de sua pertinência com a tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Nas ações relativas a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, quando a pretensão é exercida por beneficiário ou herdeiro do mutuário falecido, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, e não a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, b, do mesmo diploma. 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.385.986/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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