- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2. º, DO RISTJ. ARTS. 9.º E 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE TERCEIRO. CONSTATAÇÃO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ. 2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado. 3. As instâncias ordinárias enfatizaram a existência de atuação dolosa específica, voltada a privilegiar a si próprio e à empresa, com o auferimento de vantagem patrimonial indevida, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado na ação de improbidade, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.466.214/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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