- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO COLEGIADA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de embargos de declaração contra o acórdão colegiado da origem impede o conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e das matérias de mérito, por falta de prequestionamento, incidindo, por simetria, os Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.569.105/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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