- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reputar desnecessária a produção de outras provas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, possui entendimento segundo o qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.632.592/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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