- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ciência inequívoca do devedor acerca da data do leilão extrajudicial supre a exigência de intimação pessoal, afastando a alegação de nulidade quando não demonstrado prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a finalidade da intimação pessoal acerca do leilão extrajudicial foi alcançada, uma vez que o devedor demonstrou ter ciência inequívoca da data de sua realização, tanto que ajuizou ação judicial no mesmo dia do ato. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.692.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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