- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA NITIDAMENTE PROTELATÓRIA. SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração cingem-se à reiteração das alegações objeto do anterior recurso integrativo, as quais foram devidamente examinadas e rechaçadas, com conclusão pela inexistência de vícios no julgado. 2. A pretensão da parte embargante de tentar, novamente, modificar acórdãos anteriores que lhe foram desfavoráveis, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, repisando os mesmos argumentos já apreciados e refutados nos primeiros embargos declaratórios, constitui nítido intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.737.102/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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