- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração à correção de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando essa via à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a conclusão do Tribunal de origem quanto ao descumprimento contratual, ao nexo causal e à caracterização de falha na prestação do serviço, registrando que a alteração desses parâmetros demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 41, 460 e 492 do CPC, inexistindo pronunciamento sobre esses dispositivos, de modo que não se configurou o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 4. A mera devolução da questão controvertida nas razões recursais não basta para caracterizar o prequestionamento, sendo necessário que o órgão julgador decida a causa à luz da legislação federal indicada, exercendo juízo de valor sobre os dispositivos apontados e a tese a eles vinculada, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Constata-se que a finalidade dos embargos é exclusivamente infringente, pretendendo o embargante modificar o julgamento, o que é incabível, pois os embargos de declaração não constituem meio próprio para o rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.746.277/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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