JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos porque não há omissão e contradição no julgado, mas mero inconformismo da parte embargante, que se utiliza de meio recursal impróprio para rebater a fundamentação da decisão monocrática, reafirmada pelo acórdão embargado, que não conheceu do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.755.431/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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