JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - O art. 44, II, do Código Penal deve ser interpretado de forma conjunta com o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, ou seja, a substituição da pena deve ser socialmente recomendável e o réu não pode ser reincidente específico. IV - Na hipótese, o Juízo de origem bem fundamentou a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais demonstram concretamente que a medida não é socialmente recomendada, ante "os diversos delitos praticados (cinco delitos), por suas circunstâncias, consequências e natureza, causa desassossego desarrazoado na sociedade, além de grandes prejuízos as vítimas. A própria insistência do acusado na pratica dos mesmos crimes e contra as mesmas vítimas revela ousadia e periculosidade concreta e efetiva, a merecer reprimenda penal adequada. A vítima Clério narrou que constantemente observava (através das câmeras de segurança) pessoas rodeando seus maquinários; narrou que "não tinha sossego"; que depois da prisão dos acusados não houve mais delitos." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 685.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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