- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência de ação de reintegração de posse e rejeitou preliminar de nulidade por suposta deficiência de fundamentação. 2. A decisão agravada afastou alegada ausência de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame das conclusões do acórdão estadual quanto à inexistência de posse pretérita do agravante sobre o imóvel objeto da ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos e por não transcrever, em seu corpo, peças processuais, depoimentos e fundamentos invocados pela parte, inclusive quanto à aplicação de súmula do STF; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reformar o acórdão estadual que concluiu pela ausência de demonstração de posse pretérita apta a embasar a reintegração de posse, mediante reexame da prova produzida acerca do exercício da posse, da mera titularidade dominial e do ônus probatório do autor da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há exigência processual de que sentenças ou acórdãos transcrevam integralmente peças processuais, argumentos das partes ou depoimentos colhidos em audiência, bastando que indiquem os elementos considerados em sua fundamentação e o local em que se encontram nos autos, de modo a permitir o controle da motivação. 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia, expondo, com base no conjunto fático-probatório, as razões pelas quais entendeu não demonstrada a posse pretérita do agravante, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à garantia de motivação das decisões judiciais prevista no art. 93, IX, da CF/1988. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada, apreciando os pontos necessários à solução da lide, o que foi observado pelo acórdão estadual. 7. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de posse pretérita e ao não atendimento dos requisitos da ação possessória demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.810.305/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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