- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, ajuizada por beneficiária visando à cobertura de cirurgias pós-bariátrica. 2. O Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de parcial procedência, reconhecendo que os procedimentos cirúrgicos constituem desdobramento de cirurgia bariátrica coberta pelo contrato, com caráter reparador à luz do Tema 1.069/STJ, reputando abusiva a recusa da operadora e desnecessária a instauração de junta médica ou a produção de prova pericial, por considerar suficientes os relatórios médicos constantes dos autos. 3. A decisão de admissibilidade na origem foi hibrida, inadmitindo o recurso especial tanto pela aplicação do Tema repetitivo n. 1.069/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC) quanto pela incidência da Súmula 7/STJ (art. 1.030, V, do CPC). O capítulo relativo ao Tema 1.069/STJ foi impugnado por agravo interno e já julgado pelo Tribunal de origem, restringindo-se a análise do Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de inadmissão calcado na Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, afirma cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem prova pericial e alega tratar-se de "revaloração da prova", e não de reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide, com fundamento na suficiência dos laudos médicos constantes dos autos para atestar o caráter reparador das cirurgias pós-bariátrica, configuram cerceamento de defesa. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que se estaria apenas procedendo à revaloração jurídica de fatos e provas já delineados, para examinar a necessidade de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O capítulo da decisão de admissibilidade fundado no Tema repetitivo n. 1.069/STJ teve a jurisdição exaurida na origem, em agravo interno ali julgado, de modo que a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao capítulo que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. 7. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que os laudos e relatórios médicos são suficientes para demonstrar a natureza reparadora dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, reputando desnecessária a realização de prova pericial, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 8. O juiz é o destinatário da prova e lhe incumbe aferir a necessidade de sua produção, podendo indeferir provas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias quando o conjunto probatório já permite a formação de seu convencimento, circunstância que, por si só, não configura cerceamento de defesa. 9. A pretensão da agravante de rediscutir a necessidade de prova pericial e a suficiência dos laudos médicos implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. A tese de que o caso envolveria mera "revaloração da prova" não se aplica, pois não se discute o valor jurídico de prova legalmente tarifada ou critério legal de apreciação, mas a própria suficiência e interpretação do material probatório produzido, o que caracteriza reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 11. Ausente qualquer elemento novo apresentado no agravo interno capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento de que o recurso especial é inadmissível, em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.820.420/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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