- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi examinada integralmente, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Além disso, foi destacado que o Tribunal de origem concluiu que aferir a procedência dos argumentos da parte ora agravante de que o valor depositado foi superior ao crédito tributário exigido demanda o reexame de provas, o que é inadmissível em recurso especial. O acórdão embargado transcreveu as fls. 249-250 do acórdão proferido na origem, em que registrado que o valor depositado não foi integral. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.847.238/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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