JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. É juridicamente inviável a apreciação direta, nesta Corte Superior, de tese de fato superveniente, consubstanciada em alegações sobre documentos não examinados pelas instâncias ordinárias e que dependam de valoração probatória, seja por implicar supressão de instância, seja por exigir incursão no acervo fático-probatório, conclusão essa que não se altera pela invocação dos arts. 435 e 493 do CPC. 3. O acórdão embargado delimitou expressamente o campo cognitivo do julgamento, assentando que a controvérsia foi resolvida com base nas premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame de provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração que revelam inconformismo com a moldura fática consolidada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura da controvérsia probatória. 5. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.847.765/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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