- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. É juridicamente inviável a apreciação direta, nesta Corte Superior, de tese de fato superveniente, consubstanciada em alegações sobre documentos não examinados pelas instâncias ordinárias e que dependam de valoração probatória, seja por implicar supressão de instância, seja por exigir incursão no acervo fático-probatório, conclusão essa que não se altera pela invocação dos arts. 435 e 493 do CPC. 3. O acórdão embargado delimitou expressamente o campo cognitivo do julgamento, assentando que a controvérsia foi resolvida com base nas premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame de provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração que revelam inconformismo com a moldura fática consolidada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura da controvérsia probatória. 5. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.847.765/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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