JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA OS RECURSOS. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DOS ÓBICES. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ E SÚMULA N. 115/STJ. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. Ausente regular comprovação do preparo e inobservada a intimação do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, deserto o recurso, aplicando-se o teor da Súmula n. 187/STJ. 3. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido para regularizar os vícios. Somente com o agravo interno juntou procuração e/ou substabelecimento, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão. 5. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.848.220/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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