- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRÉVIO RECOLHIMENTO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao reclamo, mantendo decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prévio recolhimento da multa aplicada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A Corte de origem rejeitou embargos de declaração, aplicando multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e, posteriormente, inadmitiu o recurso especial, por ausência do depósito prévio da multa, na forma do art. 1.026, § 3º, e do art. 1.030, inciso V, do CPC. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do depósito prévio da multa e pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento prévio da multa processual aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e, por conseguinte, impede o processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a alegação de inexigibilidade da multa, deduzida apenas no agravo em recurso especial, configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a sua imposição, de modo que a falta do depósito impede o processamento da impugnação recursal. 5. A decisão do Tribunal de origem que obstou o recurso especial por ausência do recolhimento prévio da multa alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento da penalidade é condição para o conhecimento de novo recurso. 6. A alegação de inexigibilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não integrou as razões do recurso especial e foi formulada apenas no agravo em recurso especial, configurando inovação recursal, vedada em virtude da preclusão consumativa, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistindo, nas razões do agravo interno, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.856.424/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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