- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 130 E 132 DO CPC. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ART. 275 DO CC. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1290/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. 1. A decisão judicial que enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, sendo incompatível com a fase executiva, que se desenvolve no interesse do credor. 3. Em obrigação solidária, o credor pode exigir o cumprimento integral da dívida de qualquer dos devedores, sendo inviável a ampliação do polo passivo por iniciativa do executado, nos termos do art. 275 do CC. 4. A ausência de ente federado no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, prevalecendo a regra do art. 109, I, da CF. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A suspensão do processo por tema de repercussão geral exige identidade entre as controvérsias, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.857.728/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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