JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROTESTO PARA INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (ação de protesto interruptivo de prazo prescricional). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Conforme se pode observar, nas disposições gerais do regramento para o procedimento de jurisdição voluntária realmente há a necessidade da oitiva da Fazenda Pública. Porém, quando se trata do rito da notificação e da interpelação, percebe-se que o requerido só será ouvido nos casos dos incisos do art. 728, do CPC. Sendo assim, diante da aparente antinomia apresentada, deve- se ter a interpretação de que a legislação especial se sobrepõe a legislação geral, prevalecendo, portanto, o regramento da dispensa da oitiva do requerido nos procedimentos da Notificação e da Interpelação, exceto nas hipóteses previstas no mencionado art. 728 do Código Fux.. Este é o entendimento firmado no STJ: [...] O noticiante afirma que ingressou com pedido administrativo junto à SEFAZ/CE para a restituição do valor pago a maior do ICMS-ST, e que esse pedido não interrompe o prazo prescricional para eventual Ação de Repetição de Indébito, nos termos da súmula 625 do STJ, vejamos: Súmula nº 625, STJ - "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". Daí surge o interesse da empresa, ora apelada, em apresentar o pedido visando a interrupção do prazo prescricional, visto que a demora da Administração Fazendária pode lhe acarretar perda do direito de exigir o suposto crédito devido. [...] Diante disso, a parte apelada possui interesse processual em notificar o Estado do Ceará para interromper o prazo prescricional objetivando a cobrança de crédito que supostamente lhe é devido. Este, também, é o entendimento do STJ [...]." III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 17, 330, III, do CPC; 165, 166, 169 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.891.091/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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