- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E ANOTAÇÃO ANTERIOR POR ATO INFRACIONAL IDÊNTICO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. PARECER FAVORÁVEL DA EQUIPE TÉCNICA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A medida socioeducativa de internação foi mantida não apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, mas principalmente pelo fato de o paciente ostentar registro pela prática de ato infracional anterior por delito idêntico. Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese, prevista no art. 122, II, do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave. Precedentes. - Ademais, oportuno ressaltar que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior e à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito à conclusão exposta no parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao menor. Desse modo, inexiste vinculação do magistrado ao parecer técnico, quando verificada a existência de fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa aplicada, como ocorre in casu. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 709.764/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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