- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. NULIDADE DE PENHORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA E NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, fundada em decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento que apenas acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por executada, herdeira do devedor originário, quanto a alegadas nulidades de penhoras por ausência de intimação das constrições e demora na regularização da representação do espólio, tendo a decisão agravada afastado violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposto não enfrentamento de questões essenciais relativas à representação do espólio e às penhoras; (iii) saber se o exame das alegadas nulidades por ausência ou irregularidade de representação do espólio e por vícios nas intimações das penhoras demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos já delineados; (iv) saber se as nulidades decorrentes da prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem imediata regularização da representação, são absolutas ou relativas, e se dependem da demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação; e (v) saber se está correta a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, à vista da jurisprudência consolidada sobre nulidade relativa e necessidade de prejuízo, e se é cabível a distinção pretendida pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é afastada porque a agravante impugnou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da decisão monocrática, notadamente quanto à inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o conhecimento do agravo interno. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as alegações relativas à irregularidade de representação do espólio, à intimação dos herdeiros e às penhoras, esclarecendo que eventual vício de representação é sanável e que as intimações atingiram sua finalidade, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 5. O acolhimento da tese de nulidade absoluta das penhoras e dos atos subsequentes, por ausência de representação válida do espólio e supostos vícios de intimação, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - relativas à ciência inequívoca dos herdeiros acerca das constrições, à citação do devedor originário e à indicação de bens à penhora, bem como à inexistência de prejuízo concreto -, providência que implica reexame de conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da sucessão processual, é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief), de modo que a regularização tardia da representação não acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados, inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado pela agravante. 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica desta Corte Superior quanto à necessidade de comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade relativa e quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática em recurso especial, incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial e inviabiliza o acolhimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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