- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial era intempestivo e que, apesar de devidamente intimada para sanar o óbice, somente por ocasião dos embargos de declaração opostos à decisão da Presidência que julgou intempestivo o recurso especial, às fls. 139-141, e quando já preclusa a oportunidade para tanto, é que a recorrente apresentou manifestação quanto à intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Advertiu-se quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria, bem como quanto à sujeição à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.947.239/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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