- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS BASES DO IRPJ E DA CSLL. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, 3. A técnica processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável o reconhecimento judicial de direito condicionado à prática de atos futuros ou à superação posterior de requisitos legais não demonstrados no momento da impetração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.959.064/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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