JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório, e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial pela mesma razão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 1º, 7º e 372 do CPC; (ii) saber se há contradição interna sobre o papel do inquérito policial na conclusão de fraude; (iii) saber se houve omissão quanto à vedação de análise de viabilidade econômica na fase postulatória; (iv) saber se houve omissão quanto à distinção entre irregularidades dos sócios e utilização fraudulenta da pessoa jurídica à luz do art. 49-A do CC; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de não obrigatoriedade da escrituração contábil como requisito da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissões e contradições, pois o acórdão embargado afastou o prequestionamento implícito com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, qualificou o inquérito policial como mero reforço argumentativo, manteve o controle de legalidade fundado em elementos dos autos com incidência da Súmula n. 7 do STJ, rechaçou o dissídio pela mesma razão e examinou a questão da escrituração contábil como aspecto fático, sem impor requisito formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento implícito, afastando-a com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o inquérito policial é considerado mero reforço argumentativo e a conclusão de fraude resulta de elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta o controle de legalidade sem adentrar na viabilidade econômica, vedando o reexame de provas. 4. Não há omissão quanto à distinção entre sócios e pessoa jurídica quando a matéria foi enfrentada nos limites cognitivos do especial, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a escrituração contábil quando o tema é apreciado como elemento fático e não como requisito formal da inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 51-A § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 211. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.962.400/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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