JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. USIMINAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. COFAVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EXEGÊSE DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez da decisão do juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, no que destacou a regularidade dos valores executados, em especial quando sopesado que as alegações relativas à existência de duas submassas seria irrelevante diante da solidariedade do fundo e a inércia da agravante em promover a liquidação extrajudicial dos alegados valores relativos à submassa da Cofavi. Rejeitada, ainda, a alegação de excesso de execução, ainda que superada a irregularidade da agravante de não ter apresentados os cálculos que entendiam como corretos, conforme determina disposição legal. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, em especial o entendimento formado na Segunda Seção como o julgamento do RESP 1.964.067/ES e do ERESP 1.673.890/ES, onde ficou consagrado que a agravante deve manter o pagamento dos proventos de complementação de aposentadoria de ex-empregados da Cofavi, a despeito de a referida empresa, antes de seu decreto de falência, ter interrompido o pagamento das contribuições relativas a sua condição de patrocinadora de plano de benefícios administrados por esta. Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. 4. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas". "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022). 5. "A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, 'pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes.'." (AgInt no REsp n. 1.768.588/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/11/2025). 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à higidez do cálculo apresentado e a consequente rejeição da alegação de excesso de execução esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, agravada ainda pela circunstância de que referida alegação não deveria ter sido conhecida, visto que "A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada do valor tido como devido e da apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento" (AREsp n. 2.512.338/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/3/2026). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.013.598/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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