- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC. NÃO SANEAMENTO DE ÓBICE. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre em 04/06/2025, sendo o agravo protocolado somente em 26/06/2025, após o transcurso do prazo legal. 2. "Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente". (AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.022.608/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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