- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência de sua representação, uma vez que os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fls. 184-187, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1.742.202/SP. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.022.994/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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