- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que o exame da tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a simples invocação genérica de revaloração da prova ou de qualificação jurídica diversa dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.038.183/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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