- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Câmara de Direito Privado em execução na qual se discutem a configuração de fraude à execução em doação de imóvel e a proteção do bem de família prevista na Lei n.º 8.009/1990. 2. O agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando violação dos arts. 355, I, do CPC, 158 do CC e 1º, caput e parágrafo único, 3º e 4º da Lei n.º 8.009/1990, por suposto cerceamento de defesa e por ter sido reconhecida fraude contra credores na doação do único imóvel residencial da família, reputado impenhorável. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação legal e na incidência da Súmula 7/STJ, e a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar o reconhecimento de fraude à execução, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e declarar cerceamento de defesa, sem violar o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão agravada corretamente assentou que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto probatório, reconheceu fraude à execução na doação do imóvel, afastou o cerceamento de defesa e não admitiu o recurso especial porque a reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A pretensão do agravante de afastar o reconhecimento de fraude à execução, de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e de configurar cerceamento de defesa demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Embora seja admitida a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia ao agravante demonstrar, de forma objetiva e vinculada às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a análise pretendida não exigiria reexame de provas, ônus processual que não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.041.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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