JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Câmara de Direito Privado em execução na qual se discutem a configuração de fraude à execução em doação de imóvel e a proteção do bem de família prevista na Lei n.º 8.009/1990. 2. O agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando violação dos arts. 355, I, do CPC, 158 do CC e 1º, caput e parágrafo único, 3º e 4º da Lei n.º 8.009/1990, por suposto cerceamento de defesa e por ter sido reconhecida fraude contra credores na doação do único imóvel residencial da família, reputado impenhorável. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação legal e na incidência da Súmula 7/STJ, e a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a pretensão recursal demandava reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar o reconhecimento de fraude à execução, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e declarar cerceamento de defesa, sem violar o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão agravada corretamente assentou que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto probatório, reconheceu fraude à execução na doação do imóvel, afastou o cerceamento de defesa e não admitiu o recurso especial porque a reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A pretensão do agravante de afastar o reconhecimento de fraude à execução, de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e de configurar cerceamento de defesa demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Embora seja admitida a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia ao agravante demonstrar, de forma objetiva e vinculada às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a análise pretendida não exigiria reexame de provas, ônus processual que não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.041.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 23/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu inexistirem elementos que demonstrassem fraude à execução ou titularidade do executado sobre o imóvel indicado, bem como registrou que as alienações apontadas ocorreram muitos anos antes da propositura da ação originária, n…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/04/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL DO RECORRENTE PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE BURLAR A SATISFAÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão delineada no acórdão recorrido (…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 30/03/2020

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O reconhecimento da fraude à execução afasta a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 731.483/PR, relatora Ministra Maria Isabel …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 04/03/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Caracterizada a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 04/05/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 2. As conclusões relativas à caracterização de fraude à execução não podem ser revistas por esta Corte Superior, em sede de recurso especial, pois demandariam necessariamente o reexame de fatos e …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.