JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MÓVEIS ESCOLARES AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra Município do Rio de Janeiro, na qual o autor alega que foi contratado pelo ente público, após regular processo licitatório, para fornecer móveis escolares e, embora os tenha fornecido e postulado o pagamento administrativamente, não obteve êxito em receber os valores devidos. Assim sendo, o autor pleiteia a condenação do referido Município ao pagamento do valor da causa, quantia fixada em R$ 457.663,52 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para corrigir o erro material contido no dispositivo da sentença quanto ao somatório das notas ficais. Em seguida, com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. II - Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões de seu convencimento, ainda que a conclusão adotada seja desfavorável à parte recorrente. Nessas hipóteses, considera-se atendido o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC/2015 (e no art. 165 do CPC/1973). III - De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamento suficiente para embasar a decisão. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou entendimento já pacificado, no sentido de que o julgador deve enfrentar tão somente as questões aptas a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - No tocante ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ , segundo a qual é inadmissível recurso que vise ao simples reexame do acervo probatório. V - Quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, observa-se que esta Corte somente pode apreciar matéria efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Ausente o indispensável prequestionamento, inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ, bem como, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356/STF. VI - Por fim, não há contradição entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a aplicação da Súmula n. 211/STJ por ausência de prequestionamento. Isso porque, ainda que a parte tenha oposto embargos de declaração, se o Tribunal local entendeu suficientes outros fundamentos para a solução da controvérsia e não enfrentou determinadas teses, permanece inviável sua apreciação em recurso especial. VII - Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.047.106/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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