- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543/STJ. LEI DO DISTRATO (LEI N. 13.786/2018). INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. TEMA 1.002/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.002/STJ), é no sentido de que as disposições da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, pacificada na Súmula 543/STJ, estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - que reconheceu a culpa exclusiva das fornecedoras pelo atraso na obra, rechaçou a tese de caso fortuito externo e afirmou a responsabilidade solidária - exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir da citação em casos de resolução por culpa da construtora. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.049.500/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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