JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando, embora regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, a parte recorrente deixa de juntar, no prazo assinado, procuração ou substabelecimento aptos a comprovar os poderes do advogado subscritor do recurso. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 932, parágrafo único, não se conhece de recurso quando a parte, intimada para regularizar a representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 5. Verifica-se que a parte recorrente, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, deixou de juntar procuração ou substabelecimento, mantendo-se o vício de representação, de modo que o agravo interno não pode ser conhecido. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 3.052.839/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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