- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência. 3. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela em ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo deve impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AREsp n. 3.053.477/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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