- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA DE DIREITO LOCAL. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança para desconstituir crédito tributário decorrente de lançamento de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o mandado de segurança, por decadência, com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo examinou os temas apresentados, nesse panorama. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal. III - A pretensão recursal é inadmissível, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o destacado fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a oposição do segundo pedido de esclarecimento foi inapropriada, pois liminarmente indeferido com reconhecimento de caráter protelatório, o que afasta a incidência da vedação do inciso I do art. 5º da Lei n. 12.016/2009. Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, para o fim de não conhecimento do recurso. (AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.) IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Revela-se incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: Lei estadual n. 6.537/1973, a propósito da natureza do efeito atribuído ao recurso interposto na via administrativa. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.063.195/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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