JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 1.076/STJ. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar a Questão de Ordem nos EDcl na Ação Rescisória 4.971/MG, deliberou pela suspensão dos processos que versem sobre o Tema 1.076/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.909.418/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/09/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.841.350/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/08/2021; EDcl no REsp 1.801.139/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021. 4. Caso remanesçam questões impugnadas no apelo raro distintas daquela objeto do recurso repetitivo, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC, o qual determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria repetitiva, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.832.570/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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