JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela ora Agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, deste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores. Em sede de sentença, foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de título executivo pela realização de acordo administrativo, e, por conseguinte, declarado extinto o processo sem resolução de mérito. 2. O apelo da parte Autora foi desprovido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 5. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.072.705/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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