- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES SUMULARES. 1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação revisional de locação comercial, a pandemia de Covid-19, combinada com a ruptura da base objetiva do contrato, autoriza a aplicação da teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do Código Civil) para (i) revisar e reduzir os aluguéis de período específico da pandemia e (ii) afastar multa contratual por rescisão antecipada sob alegação de ausência de voluntariedade na resolução. 2. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que enfatizou a ausência de prova da onerosidade excessiva e a impossibilidade de admitir a pandemia, por si só, como causa geral e automática de revisão contratual, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido expressamente consignou que a parte não comprovou a alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que o reconhecimento da incidência da teoria da imprevisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.081.730/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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