JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo, em caso de inobservância, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo em recurso especial foi inadmitido por se apoiar em teses que exigem o revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por não conter ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual dele não se conheceu. 3. O agravo regimental limita-se a reafirmar, de forma genérica, a tese de revaloração probatória e a inexistência de necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, concretamente, o desacerto da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sem cotejar as premissas fáticas do acórdão recorrido, mantendo-se a deficiência de impugnação específica que justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). 4. A mera afirmação de que a controvérsia prescinde do reexame probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável o enfrentamento concreto das razões pelas quais a decisão de inadmissibilidade deveria ser reformada, o que não se verificou na espécie (AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.083.813/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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