JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e por interposição de recurso incabível referente ao ponto em que aplicada aa sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC). 2. Agravante alega que o agravo em recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade, insistindo na possibilidade de conhecimento do recurso especial e na reforma da decisão monocrática que aplicou os óbices sumulares e o entendimento sobre o recurso cabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial, com base no art. 1.042 do CPC, para impugnar decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial fundando-se na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC), ou se o único recurso cabível é o agravo interno; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, condição para o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas as razões recursais não apresentam fundamentos novos ou aptos a afastar os motivos fáticos e jurídicos já expostos na decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 4. No ponto em que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC, Tema 988/STJ), o único recurso cabível era o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, revelando-se manifestamente incabível a interposição de agravo em recurso especial e afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, e não capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos utilizados na origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o exame da tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a simples invocação genérica de revaloração da prova ou de qualificação jurídica diversa dos fatos, de modo que, ausente essa demonstração, mantém-se a incidência do enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.091.715/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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