- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. EXCESSO DE PESO. RETENÇÃO DE MERCADORIA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incide a Súmula nº 7/STJ a obstar, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório que embasa a conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade da transportadora de cargas por falha na prestação do serviço e pelos danos decorrentes de retenção de carga por excesso de peso. 2. O recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não constitui via adequada para a análise de alegada ofensa a resoluções administrativas, inclusive do Contran e da ANTT, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.092.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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