- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, ao tempo em que afastou a pretensão dos agravantes no sentido de que fosse dispensada a abertura de inventário para levantamento dos valores depositados. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional ( AgInt no AREsp n. 1 .986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022). V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.104.357/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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