JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunala quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da inovação recursal em relação à alegada preclusão da matéria e à suposta inadequação da via eleita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 2.1 No caso em exame, o provimento jurisdicional está adequado aos fatos e ao pedido apresentado na exordial, porquanto os autores ajuizaram ação de cobrança contra a agravante, pleiteando o recebimento de valores relativos ao descumprimento do contrato de locação por eles firmado e, após o reconhecimento da inadimplência, tiveram seu pedido jugado procedente. 3.Derruir as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de restar evidenciada a mora da parte insurgente e o consequente dever de indenizar, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.444/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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