- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI E VÍTIMA IDOSA. AGRAVO REGIMENTAL DISPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal pela prática de roubo majorado, na qual se buscava a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. 2. O acórdão de origem manteve a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), e fixou o regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta do delito, cometido em concurso de agentes, com violência consistente em múltiplos socos desferidos contra vítima idosa. 3. A defesa alega: (i) impossibilidade de utilizar a violência, elementar do tipo penal do roubo, para impor regime mais gravoso quando a pena-base está no mínimo, sob pena de bis in idem e afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF; (ii) bis in idem pelo uso do concurso de agentes, já valorado como causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal; (iii) impossibilidade de utilizar a condição de idoso da vítima para recrudescer o regime, pois não negativada na primeira fase da dosimetria; (iv) incoerência em fixar regime mais severo com pena-base no mínimo e sem vetores negativos do art. 59 do Código Penal; e (v) ausência de similitude fática entre o caso e os precedentes citados na decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes e múltiplos socos desferidos contra vítima idosa), constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado), mesmo com pena-base no mínimo legal e ausência de circunstâncias judiciais negativas. III. Razões de decidir 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda aplicada e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso que o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando houver motivação concreta lastreada na gravidade específica do fato, não bastando a gravidade abstrata do tipo penal. 6. O acórdão recorrido fundamentou o regime inicial fechado na gravidade concreta do delito, destacando que o roubo foi praticado em concurso de agentes e mediante violência consistente em múltiplos socos desferidos contra vítima idosa, circunstâncias concretas que legitimam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena. 7. A utilização da gravidade concreta do delito e do modus operandi para fixar regime mais severo, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, não contraria as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a decisão não se baseia na gravidade abstrata do crime, mas sim na análise qualitativa das circunstâncias específicas do caso. 8. Os precedentes mencionados na decisão agravada foram utilizados apenas como paradigmas de orientação jurisprudencial quanto à possibilidade de adoção de regime mais gravoso com base na gravidade concreta, não sendo exigida identidade fática absoluta entre os casos, pois a ratio decidendi comum reside na relevância da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, para a fixação do regime prisional. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode fixar regime inicial mais gravoso do que o decorrente do quantum de pena quando houver fundamentação concreta baseada na gravidade específica do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelas condições da vítima, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 2. A gravidade concreta do delito, que ultrapassa as elementares do tipo penal, pode ser utilizada para justificar regime inicial mais severo, mesmo com pena-base no mínimo legal. 3. A utilização de precedentes como paradigmas de orientação jurisprudencial não exige integral similitude fática, bastando a identidade da ratio decidendi aplicada ao caso concreto. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão monocrática; ausentes tais argumentos, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos individualizados além dos enunciados sumulares mencionados. (AgRg no AREsp n. 3.120.381/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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