- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo cabível a revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Ausente ataque concreto ao óbice aplicado, e limitando-se o recurso à alegações genéricas de revaloração jurídica e reiteração do mérito, incide o enunciado 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.121.077/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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