- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Pressupostos de admissibilidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante sustenta ter enfrentado, de modo direto e lógico, o fundamento adotado na decisão de inadmissão, afirmando ter demonstrado violação ao art. 44 do CPP e desenvolvido fundamentação específica para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O recorrente deve demonstrar o equívoco da decisão agravada e impugnar especificamente todos os óbices nela indicados, conforme dispõem o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de manutenção da decisão recorrida. 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ, óbice que não foi efetivamente enfrentado no agravo em recurso especial, configurando ausência de impugnação específica. 6. Não basta à parte apenas afirmar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; é indispensável indicar precedentes recentes ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado no verbete sumular, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado no verbete sumular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.624.495/MS, Quinta Turma, DJe 04/05/2020. (AgRg no AREsp n. 3.166.896/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.